
Além dos requisitos formais para a emissão do Auto de Infração e Notificação Fiscal, na constituição do crédito tributário em favor do fisco, deve a autoridade fiscal se pautar também pelos requisitos formais do art. 142 do Código Tributário Nacional, ou seja, soma-se os requisitos da emissão da lavratura do auto com os previstos no art. 142 CTN.
A ausência dos requisitos do art. 142 na lavratura do auto leva a nulidade do lançamento, segundo a orientação unânime da jurisprudência administrativa do Conselho e Câmara Superior.
Vale a pena detalhar os requisitos do art. 142 do CTN, conforme narramos:
a) Fato Gerador – verificar inicialmente se o contribuinte fiscalizado praticou a conduta econômica tida como hipótese de incidência – no caso do IRPJ a existência de lucro líquido;
b) Matéria Tributável – aplicar e verificar se a legislação foi corretamente observada no lançamento tributário pelo contribuinte ou pelo fiscal na formalização do crédito tributário;
c) Montante do Tributo – calcular o montante de tributo devido, discriminado o valor do TRIBUTO, MULTA e JUROS – ser for o caso;
d) Contribuinte – neste lançamento a autoridade deverá nominar o contribuinte infrator da norma tributária;
e) Penalidade – propor a aplicação na penalidade cabível a conduta irregular do contribuinte.
Comentário
Com todos estes requisitos de ordem formal – se cumpridos – dá-se o nascimento da obrigação tributária pelo lançamento e também abre prazo para a impugnação deste mesmo lançamento por parte do contribuinte – inicia-se o processo fiscal.
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