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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO LUCRO PRESUMIDO

 

O lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL ou CSLL).

 

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

 

A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

 

Este aumento de limite é válido para opção do lucro presumido a partir de 01.01.2003.

 

Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.

 

ASPECTOS A CONSIDERAR

 

O lucro presumido pode permitir planejamento fiscal, desde que se considere suas limitações e restrições específicas, advindas da legislação.

 

Como o percentual de lucro é fixo, o planejamento deve levar em conta:

 

  1. Se o percentual de cada atividade pode ser reduzido, dentro da tabela, que vai de 1,6 a 32% de presunção de lucro.
  2. Se há como reduzir o adicional de 10% do IRPJ, para o lucro presumido trimestral acima de R$ 60.000, mediante desmembramento em nova empresa.
  3. Se os balanços/balancetes demonstram que esta sistemática é vantajosa ou não.
  4. A adoção do regime de caixa, para fins de tributação.
  5. A alíquota do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%), para os optantes pelo Lucro Real, que permite aproveitamento dos créditos.

 

VALORES DIFERIDOS NO LALUR

 

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei 9.430/1996, art. 54).

 

Portanto, numa eventual opção pelo Lucro Presumido, considerar a necessidade de atender o disposto, para fins de análise do impacto tributário.

 

EXEMPLO DE PLANEJAMENTO NO LUCRO PRESUMIDO

 

Se o negócio tiver 2 ou mais atividades, e uma delas for possível enquadrar no Simples Nacional, transferi-la para uma nova empresa com a participação societária exclusiva das pessoas físicas.

 

Levar em conta, neste planejamento, a limitação relativa à receita bruta anual, para opção no Simples, de R$ 3.600.000/ano (a partir de 2012 - Lei Complementar 139/2011).

 

Exemplo:

 

Empresa com atividades A (serviços) e B (comercial), sendo a B enquadrável no Simples Nacional. A receita da atividade A é de R$ 600.000/ano e de B é de R$ 480.000/ano. A economia poderá alcançar até R$ 47.184/ano:

 

Cálculo R$:

Presumido

Simples

Receita Bruta Anual

    480.000,00

480.000,00

Simples Nacional – alíquota média de 8,7%

 

41.760,00

INSS (valor folha/ano = R$ 120.000)

      34.560,00

 

PIS e COFINS

      17.520,00

 

IRPJ (base presumida 32%)

      23.040,00

 

CSL (base presumida 32%)

      13.824,00

 

TOTAL TRIBUTAÇÃO

      88.944,00

41.760,00

Diferença/ano até R$

47.184,00

 

Nota: no exemplo acima, não se considerou os valores de débito ou crédito de ICMS. Para efeitos de planejamento efetivo, deve-se levar em conta tais valores.
(...)
Matéria editada em 07/12/11, informações atualizadas no link abaixo.

 

Fonte: Obra - Planejamento Tributário, para saber mais sobre economia tributária com planejamento, clique aqui!

 

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