Home » Loja Downloads  |  Notícias  |  Artigos  |  Minha Conta  |  Suas Compras  |  Realizar Pedido   
Categorias
 Tributário
 Processo Tributário
 Trabalhista
 Processo do Trabalho
 Processo Administrativo Fiscal
 Modelos de Contratos
 Impugnação - Auto de Infração - Estadual
 Defesas Infrações Ambientais
 Petições - CIVIL/EMPRESARIAL
 Guia de Defesas de Autuação Fiscal
 Impugnação - Auto de Infração - Federal
Leitura dos Guias
Novidades mais
Manual do IRPJ Lucro Real
Manual do IRPJ Lucro Real
R$59,00
Busca Rápida
 
Use palavras-chave para achar o que procura.
Busca Avançada
Newsletter
E-mail:

Últimos Produtos
1- MS - FUNRURAL - Inconstitucionalidade da cobrança e Exclusão do ICMS do PIS e COFINS
1- MS - FUNRURAL - Inconstitucionalidade da cobrança e Exclusão do ICMS do PIS e COFINS
 
2- Ação Revisional de Contrato Bancário - Petições Iniciais
2- Ação Revisional de Contrato Bancário - Petições Iniciais
 
Modelos de Petições Trabalhistas - Dano Moral
Modelos de Petições Trabalhistas - Dano Moral
 
Coletânea II de "Modelos de Contestações - Processo do Trabalho”
Coletânea II de "Modelos de Contestações - Processo do Trabalho”
 
1- Créditos de PIS e COFINS Não-Cumulativa©
1- Créditos de PIS e COFINS Não-Cumulativa©
 
4- Manual do Simples Nacional
4- Manual do Simples Nacional
 
Manual do IRPJ Lucro Presumido
Manual do IRPJ Lucro Presumido
 
Manual do IRPJ Lucro Real
Manual do IRPJ Lucro Real
 
Manual de Retenções Tributárias
Manual de Retenções Tributárias
 
Manual das Sociedades Cooperativas
Manual das Sociedades Cooperativas
 
Informações
Quem somos
Notas de Privacidade
Termos e Condições
Fale Conosco
15/03/2010
A cobrança do ICMS devido nas importações
CRÉDITOS ADMITIDOS COM RELAÇÃO AOS PRODUTOS VENDIDOS COM ALÍQUOTA ZERO, SUSPENSÃO, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA

A cobrança do ICMS devido nas importações

O entrave se estabelece porque dois ou mais Estados se elegem como legítimos para cobrança do imposto em uma mesma operação de importação.

Uma das principais discussões atreladas à incidência do ICMS nas importações é centrada na legitimidade ativa para cobrança do imposto, tendo em vista o princípio federalista presente na Constituição da República. É que cada um dos Estados detém competência para instituir e cobrar os impostos de sua alçada, podendo haver aí um conflito positivo de competência.

O entrave se estabelece porque dois ou mais Estados se elegem como legítimos para cobrança do imposto em uma mesma operação de importação. A discussão tem como elemento de propulsão a divergência de redação de artigos da Constituição e da Lei Complementar nº 87, de 1996. Enquanto a Constituição prescreve que caberá o imposto "ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria", a lei determina q ue o imposto será devido ao Estado onde esteja localizado o "estabelecimento onde ocorrer a entrada física".

As dúvidas emergem quando o importador tem estabelecimento em ente federativo diverso daquele onde ocorre o desembarque físico, ou ainda, quando a situação se repete com o agravante da mercadoria importada ser remetida a destinatário final em um terceiro estado, sem que tenha circulado fisicamente pelo estabelecimento importador.

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando analisou a matéria pela primeira vez, em 2004, firmou posicionamento de que o ente competente para cobrança do imposto é aquele onde esteja situado o estabelecimento importador (onde há ingresso jurídico), pouco importando onde tenha sido realizado o desembarque físico. Nesse caso, um estabelecimento de Pernambuco importou mercadoria (por conta própria), realizando seu desembarque no Rio de Janeiro e transferindo-a, sem que houvesse entrada física em seu estabelecimento, a outro contribuinte também situado em território fluminense. Nesse caso, ficou consignado que o ente competente para cobrança do imposto era o Estado de Pernambuco, já que era lá que se situava o estabelecimento importador da mercadoria (o local onde ocorreu sua entrada jurídica).

A questão ganhou novos contornos com a edição de um segundo acórdão pelo STF em 2005. Nesse segundo "leading case", diferentemente da situação fática trazida no primeiro julgamento, a importação era realizada por estabelecimento situado no Espírito Santo, por conta e ordem de estabelecimento paulista, sendo as mercadorias desembarcadas também no território de São Paulo. Nesse caso, o tribunal entendeu que o imposto deveria ser recolhido no Estado "em que está localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria", fixando São Paulo como ente competente.

Numa primeira análise, tem-se a impressão de que houve uma mudança radical da primeira orientação apresentada. Essa, no entanto, não é a interpretação que deve prevalecer, já que existem peculiaridades na construção fática do segundo julgamento que impedem o simplista entendimento de mudança nos rumos jurisprudenciais. A primeira e mais importante diferença reside no fato de que no primeiro julgamento a importação era realizada diretamente, enquanto que no segundo caso, a importação se dava por conta e ordem de terceiro. Tome-se, ainda, como aspecto de fundamental relevância o fato do tribunal, na segunda hipótese, verificar a existência de "um quadro escancarado de simulação" que tinha como escopo o aproveitamento indevido de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo.

Numa tentativa de sistematização e equalização destes entendimentos, como, inclusive, parece ter feito o STF em recente julgamento (RE nº 405.457/SP), é necessário separar as importações realizadas por conta própria, daquelas realizadas por conta e ordem de terceiros. No primeiro caso, assim como na importação por encomenda, a primeira orientação prevalece, o ICMS será devido ao Estado onde esteja localizado o destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando o local onde seja realizado seu desembarque. Já nas importações realizadas por conta e ordem, temos que as operações terão de ser analisadas caso a caso, levando-se em conta, por exemplo, a existência ou não de interpostas pessoas ou de descompasso entre a forma e o conteúdo das operações, sendo inviável a indicação de regra objetiva, apesar de ser possível afirmar que, nesses casos, a tendência jurisprudencial é pela fixação do estado competente para cobrança do imposto com base na localização do estabelecimento do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.

A linha de entendimento aqui apresentada preserva o pacto federativo, permitindo que Estados não portuários mantenham a arrecadação do ICMS sobre as importações realizadas em seu território, sem, no entanto, descuidar-se da possibilidade de desconstituição de operações simuladas.

Diego Bomfim é advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice e mestre em direito tributário pela PUC-SP

Fonte: Valor Online | Diego Bomfim

ICMS Teoria e Prática

Assuntos relacionados

Planejamento Tributário - grande ferramenta do contribuinte
Simples Nacional: Quais são as vantagens?


Veja nossos cursos previstos para
Curitiba | São Paulo | Belo Horizonte | Salvador | Campinas | Joinville


Planejamento Tributário | SPED | Créditos de PIS e COFINS | Cálculos IRPJ - Lucro Real | Fechamento de Balanço | Contabilidade Tributária | Simples Nacional | ICMS | IRPF | IPI | ISS | IRPJ - Lucro Presumido | IRPJ - Lucro Real | Defesas Tributárias

VOLTAR
Entrar
Seu Email

Senha
 

Cadastre-se
Esqueceu a senha?
Suas Compras mais
1 x 1- MS - FUNRURAL - Inconstitucionalidade da cobrança e Exclusão do ICMS do PIS e COFINS
R$59,00
Download
Mais Vendidos
Contratos de Prestação de Serviços
Contratos de Prestação de Serviços
 
Contratos de Compra e Venda
Contratos de Compra e Venda
 
Falta de Licenciamento Ambiental - Modelos de Defesas Ambientais
Falta de Licenciamento Ambiental - Modelos de Defesas Ambientais
 
3- Ação Revisional de Contrato Bancário - Início ao fim do processo
3- Ação Revisional de Contrato Bancário - Início ao fim do processo
 
1- Coletânea de  Defesas Ambientais - Contendo 43 Modelos
1- Coletânea de Defesas Ambientais - Contendo 43 Modelos
 
Coletânea I - Modelos de Impugnação de Auto de Infração - Receita Federal
Coletânea I - Modelos de Impugnação de Auto de Infração - Receita Federal
 
Modelos de Contrato Social e Alterações
Modelos de Contrato Social e Alterações
 
Coletânea I - Modelos de Impugnação de Auto de Infração - Estadual
Coletânea I - Modelos de Impugnação de Auto de Infração - Estadual
 
3- Coletânea de Petições Tributárias - contendo 38 modelos
3- Coletânea de Petições Tributárias - contendo 38 modelos
 
Tributário - Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal – Auto de Infração
Tributário - Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal – Auto de Infração
 
Comentário mais
Contratos de Compra e Venda
Tentando trocar o meu pedido e, procurando esta ferramenta, ..
5 de 5 Estrelas!
Curitiba – PR – Fone/Fax: (41) 3372-9141