A
cobrança
do ICMS
devido
nas
importações
O
entrave
se
estabelece
porque
dois ou
mais
Estados
se
elegem
como
legítimos
para
cobrança
do
imposto
em uma
mesma
operação
de
importação.
Uma das
principais
discussões
atreladas
à
incidência
do ICMS
nas
importações
é
centrada
na
legitimidade
ativa
para
cobrança
do
imposto,
tendo em
vista o
princípio
federalista
presente
na
Constituição
da
República.
É que
cada um
dos
Estados
detém
competência
para
instituir
e cobrar
os
impostos
de sua
alçada,
podendo
haver aí
um
conflito
positivo
de
competência.
O
entrave
se
estabelece
porque
dois ou
mais
Estados
se
elegem
como
legítimos
para
cobrança
do
imposto
em uma
mesma
operação
de
importação.
A
discussão
tem como
elemento
de
propulsão
a
divergência
de
redação
de
artigos
da
Constituição
e da Lei
Complementar
nº 87,
de 1996.
Enquanto
a
Constituição
prescreve
que
caberá o
imposto
"ao
Estado
onde
estiver
situado
o
domicílio
ou o
estabelecimento
do
destinatário
da
mercadoria",
a lei
determina
q ue o
imposto
será
devido
ao
Estado
onde
esteja
localizado
o
"estabelecimento
onde
ocorrer
a
entrada
física".
As
dúvidas
emergem
quando o
importador
tem
estabelecimento
em ente
federativo
diverso
daquele
onde
ocorre o
desembarque
físico,
ou
ainda,
quando a
situação
se
repete
com o
agravante
da
mercadoria
importada
ser
remetida
a
destinatário
final em
um
terceiro
estado,
sem que
tenha
circulado
fisicamente
pelo
estabelecimento
importador.
O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
quando
analisou
a
matéria
pela
primeira
vez, em
2004,
firmou
posicionamento
de que o
ente
competente
para
cobrança
do
imposto
é aquele
onde
esteja
situado
o
estabelecimento
importador
(onde há
ingresso
jurídico),
pouco
importando
onde
tenha
sido
realizado
o
desembarque
físico.
Nesse
caso, um
estabelecimento
de
Pernambuco
importou
mercadoria
(por
conta
própria),
realizando
seu
desembarque
no Rio
de
Janeiro
e
transferindo-a,
sem que
houvesse
entrada
física
em seu
estabelecimento,
a outro
contribuinte
também
situado
em
território
fluminense.
Nesse
caso,
ficou
consignado
que o
ente
competente
para
cobrança
do
imposto
era o
Estado
de
Pernambuco,
já que
era lá
que se
situava
o
estabelecimento
importador
da
mercadoria
(o local
onde
ocorreu
sua
entrada
jurídica).
A
questão
ganhou
novos
contornos
com a
edição
de um
segundo
acórdão
pelo STF
em 2005.
Nesse
segundo
"leading
case",
diferentemente
da
situação
fática
trazida
no
primeiro
julgamento,
a
importação
era
realizada
por
estabelecimento
situado
no
Espírito
Santo,
por
conta e
ordem de
estabelecimento
paulista,
sendo as
mercadorias
desembarcadas
também
no
território
de São
Paulo.
Nesse
caso, o
tribunal
entendeu
que o
imposto
deveria
ser
recolhido
no
Estado
"em que
está
localizado
o porto
de
desembarque
e o
destinatário
da
mercadoria",
fixando
São
Paulo
como
ente
competente.
Numa
primeira
análise,
tem-se a
impressão
de que
houve
uma
mudança
radical
da
primeira
orientação
apresentada.
Essa, no
entanto,
não é a
interpretação
que deve
prevalecer,
já que
existem
peculiaridades
na
construção
fática
do
segundo
julgamento
que
impedem
o
simplista
entendimento
de
mudança
nos
rumos
jurisprudenciais.
A
primeira
e mais
importante
diferença
reside
no fato
de que
no
primeiro
julgamento
a
importação
era
realizada
diretamente,
enquanto
que no
segundo
caso, a
importação
se dava
por
conta e
ordem de
terceiro.
Tome-se,
ainda,
como
aspecto
de
fundamental
relevância
o fato
do
tribunal,
na
segunda
hipótese,
verificar
a
existência
de "um
quadro
escancarado
de
simulação"
que
tinha
como
escopo o
aproveitamento
indevido
de
incentivos
fiscais
concedidos
pelo
Estado
do
Espírito
Santo.
Numa
tentativa
de
sistematização
e
equalização
destes
entendimentos,
como,
inclusive,
parece
ter
feito o
STF em
recente
julgamento
(RE nº
405.457/SP),
é
necessário
separar
as
importações
realizadas
por
conta
própria,
daquelas
realizadas
por
conta e
ordem de
terceiros.
No
primeiro
caso,
assim
como na
importação
por
encomenda,
a
primeira
orientação
prevalece,
o ICMS
será
devido
ao
Estado
onde
esteja
localizado
o
destinatário
jurídico
da
mercadoria,
pouco
importando
o local
onde
seja
realizado
seu
desembarque.
Já nas
importações
realizadas
por
conta e
ordem,
temos
que as
operações
terão de
ser
analisadas
caso a
caso,
levando-se
em
conta,
por
exemplo,
a
existência
ou não
de
interpostas
pessoas
ou de
descompasso
entre a
forma e
o
conteúdo
das
operações,
sendo
inviável
a
indicação
de regra
objetiva,
apesar
de ser
possível
afirmar
que,
nesses
casos, a
tendência
jurisprudencial
é pela
fixação
do
estado
competente
para
cobrança
do
imposto
com base
na
localização
do
estabelecimento
do
adquirente
da
mercadoria
importada
por sua
conta e
ordem.
A linha
de
entendimento
aqui
apresentada
preserva
o pacto
federativo,
permitindo
que
Estados
não
portuários
mantenham
a
arrecadação
do ICMS
sobre as
importações
realizadas
em seu
território,
sem, no
entanto,
descuidar-se
da
possibilidade
de
desconstituição
de
operações
simuladas.
Diego
Bomfim é
advogado
do
escritório
Machado,
Meyer,
Sendacz
e Opice
e mestre
em
direito
tributário
pela
PUC-SP
Fonte:
Valor
Online |
Diego
Bomfim