Multa fixada em Termo de
Ajustamento de Conduta
não tem caráter
compensatório
Em inspeção realizada na
empresa, o MPT constatou
o descumprimento do
compromisso assumido
Dando razão ao recurso
interposto pelo
Ministério Público do
Trabalho, a 3a Turma do
TRT-MG modificou a
sentença que havia
extinguido o processo
sem resolução do mérito,
quanto ao pedido de que
a reclamada comprovasse
que os seus empregados
vêm registrando toda a
jornada trabalhada, sob
pena de multa diária,
conforme acertado no
Termo de Ajuste de
Conduta, firmado pela
empresa, perante o MPT.
O juiz de 1a instância
entendeu que o
Ministério Público do
Trabalho não tem
interesse para fazer
esse pedido, pois já foi
estipulado multa, no
próprio TAC para a
hipótese de
descumprimento do
ajustado.
Mas o juiz convocado
Danilo Siqueira de
Castro Faria pensa
diferente. Ele
esclareceu que no TAC
firmado entre a
reclamada, uma empresa
do ramo de transportes,
e o MPT, a empresa se
comprometeu a não mais
exigir que os seus
empregados cumprissem
horas extras acima de
duas diárias, exceto nos
casos de força maior ou
para concluir serviços
inadiáveis. Foi
acertado, ainda, que os
trabalhadores deveriam
registrar toda a jornada
em ponto eletrônico,
mecânico ou manual. No
caso de descumprimento
de quaisquer cláusulas,
a empresa pagaria multa.
O relator acrescentou
que constou
expressamente no termo
que a multa, mesmo
depois de paga, não
substitui as obrigações
assumidas.
Em inspeção realizada na
empresa, o MPT constatou
o descumprimento do
compromisso assumido, o
que motivou a
propositura de ação para
executar, tanto a
obrigação de fazer,
quanto a obrigação de
pagar quantia certa.
Para o relator, “uma
coisa é o descumprimento
do que foi ajustado no
TAC e aplicação da multa
ali prevista para esta
hipótese e outra é a
necessidade de que, a
par de descumprido o
ajustado, seja o
empregador de alguma
forma compelido a
cumprir a obrigação que
assumiu, sob pena de
estar-se aceitando que o
executado permaneça
descumprindo o ajuste,
em flagrante prejuízo à
higidez física e mental
de seus empregados e
total desrespeito aos
termos do ajuste”.
Para o magistrado, se
não forem adotadas
medidas para fazer a
empresa cumprir o
compromisso que assumiu,
o TAC não tem sentido.
Por isso, a Turma
modificou a decisão de
1o Grau e determinou que
a reclamada observe,
integralmente, a
legislação trabalhista
e, especialmente, cumpra
a obrigação de registrar
em controle de ponto
eletrônico, mecânico ou
manual toda a jornada de
trabalho realizada pelos
seus empregados, sob
pena de multa diária de
R$100,00, nos termos do
artigo 645, do CPC, além
da multa prevista no
TAC.
(AP nº
00206-2009-077-03-00-5)
Fonte: TRT-MG