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15/03/2010
Multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta não tem caráter compensatório
CRÉDITOS ADMITIDOS COM RELAÇÃO AOS PRODUTOS VENDIDOS COM ALÍQUOTA ZERO, SUSPENSÃO, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA

Multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta não tem caráter compensatório

Em inspeção realizada na empresa, o MPT constatou o descumprimento do compromisso assumido

Dando razão ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a 3a Turma do TRT-MG modificou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de que a reclamada comprovasse que os seus empregados vêm registrando toda a jornada trabalhada, sob pena de multa diária, conforme acertado no Termo de Ajuste de Conduta, firmado pela empresa, perante o MPT. O juiz de 1a instância entendeu que o Ministério Público do Trabalho não tem interesse para fazer esse pedido, pois já foi estipulado multa, no próprio TAC para a hipótese de descumprimento do ajustado.

Mas o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria pensa diferente. Ele esclareceu que no TAC firmado entre a reclamada, uma empresa do ramo de transportes, e o MPT, a empresa se comprometeu a não mais exigir que os seus empregados cumprissem horas extras acima de duas diárias, exceto nos casos de força maior ou para concluir serviços inadiáveis. Foi acertado, ainda, que os trabalhadores deveriam registrar toda a jornada em ponto eletrônico, mecânico ou manual. No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, a empresa pagaria multa. O relator acrescentou que constou expressamente no termo que a multa, mesmo depois de paga, não substitui as obrigações assumidas.

Em inspeção realizada na empresa, o MPT constatou o descumprimento do compromisso assumido, o que motivou a propositura de ação para executar, tanto a obrigação de fazer, quanto a obrigação de pagar quantia certa. Para o relator, “uma coisa é o descumprimento do que foi ajustado no TAC e aplicação da multa ali prevista para esta hipótese e outra é a necessidade de que, a par de descumprido o ajustado, seja o empregador de alguma forma compelido a cumprir a obrigação que assumiu, sob pena de estar-se aceitando que o executado permaneça descumprindo o ajuste, em flagrante prejuízo à higidez física e mental de seus empregados e total desrespeito aos termos do ajuste”.

Para o magistrado, se não forem adotadas medidas para fazer a empresa cumprir o compromisso que assumiu, o TAC não tem sentido. Por isso, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e determinou que a reclamada observe, integralmente, a legislação trabalhista e, especialmente, cumpra a obrigação de registrar em controle de ponto eletrônico, mecânico ou manual toda a jornada de trabalho realizada pelos seus empregados, sob pena de multa diária de R$100,00, nos termos do artigo 645, do CPC, além da multa prevista no TAC.
(AP nº 00206-2009-077-03-00-5)

Fonte: TRT-MG

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