Introdução
No
último dia 03 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, por
unanimidade, nos autos de Recurso Extraordinário 363.852/MG, em que figura como
recorrente o Frigorífico Mataboi S/A, de Minas Gerais, reconhecendo a
inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 8.540/92, que instituíra a cobrança da
contribuição ao Funrural.
A
contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) corresponde
a 2,1% da receita bruta do produtor (pessoa física), incidente sobre a receita
bruta da comercialização de seus produtos agropecuários.
Trata-se
de contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando
financiar o benefício previdenciário/aposentadoria dos trabalhadores rurais
denominados segurados especiais.
Fundamento da declaração de inconstitucionalidade
O
fundamento principal para a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.540/92
foi o fato de não ter sido instituída a cobrança deste tributo (Funrural – Fundo
de Assistência ao Trabalhador Rural) através de lei complementar, conforme
determina o art. 195 da Constituição Federal. As leis complementares, para sua
instituição, exigem quórum qualificado (maioria dos integrantes da Casa
Legislativa), e, nas leis ordinárias, o quórum para aprovação é configurado
através da maioria simples dos presentes em determinada sessão da Casa
Legislativa. A Lei 8.540/92 alterou a Lei 8.212/91 (lei geral de custeio da
previdência social).
Contribuição ao SENAR
Vale
destacar que esta decisão do STF não alcança a contribuição ao SENAR (Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural), muito embora este tributo, com alíquota de
0,2%, seja cobrado concomitantemente ao Funrural, inclusive sendo recolhido na
mesma guia GPS à Previdência Social/Super Receita. A alíquota desta contribuição
é de 0,2% sobre a receita bruta – aproximadamente um décimo do valor do Funrural.
Está prevista no artigo 1º da Lei 8.315/91, no artigo 2º da Lei 8.540/92 e na
Lei 9.528/97, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, o que lhe confere
natureza jurídica específica.
Alcance da decisão do STF
A
decisão proferida pelo STF somente tem efeitos entre as partes envolvidas –
neste caso, só beneficia, a princípio, o Frigorífico Mataboi S/A. Como é um
importante precedente daquela Corte (os 11 ministros votaram de forma unânime,
reconhecendo a inconstitucionalidade), cada produtor rural que se enquadra na
situação específica discutida naquele processo pode pleitear individualmente
este benefício, que é a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos,
atualizados pela Selic.
Quem
pode pedir a restituição do Funrural
Analisando a decisão proferida pelo STF, entende-se que somente os produtores
rurais que são empregadores rurais (mínimo 1 funcionário registrado) ou aqueles
produtores rurais que não são empregadores, mas que recolhem contribuição ao
INSS pelo Carnê/Guia GPS mensalmente (contribuinte individual), podem pleitear a
restituição e desoneração futura do Funrural.
Neste
sentido, não é recomendável requerer a restituição do Funrural aos produtores
rurais que se enquadram no INSS como segurados especiais ou os produtores rurais
sem empregados e que não recolhem contribuição ao INSS pelo Carnê/Guia GPS
mensalmente, pois estes, assim fazendo, poderão ter problemas futuros para
obtenção deste benefício previdenciário.
Prazo para requerer a restituição/desoneração dos recolhimentos futuros
O
Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de permitir aos
contribuintes pleitearem a restituição dos tributos recolhidos nos últimos 10
(dez) anos até o próximo dia 08/06/2010 (aplicação de uma regra de transição),
em face do disposto na Lei Complementar 118/2005, que alterou o Código
Tributário Nacional e reduziu para 5 (cinco) anos o prazo para os contribuintes
pleitearem a restituição de tributos pagos indevidamente.
Forma de correção
Os
valores a serem devolvidos aos produtores rurais devem ser atualizados pela taxa
Selic, indexador oficial para a cobrança e devolução de tributos no país.
Legitimidade para a
restituição – quem pode pleitear
Somente
os produtores rurais (pessoas físicas) podem pleitear a restituição, pois foram
estes que efetivamente suportaram o encargo financeiro desta contribuição
previdenciária. As cooperativas, cerealistas e frigoríficos podem somente pedir
a desoneração dos recolhimentos futuros (requerer judicialmente a interrupção
dos recolhimentos, na condição de substitutos tributários).
Cooperativas,
Cerealistas e Frigoríficos – Substitutos tributários
Algumas cooperativas do
Estado do Paraná adotaram a postura de não mais efetuarem as retenções relativas
ao Funrural de seus cooperados, independentemente do enquadramento do produtor
junto ao INSS (empregador, não-empregador ou segurado especial).
Vale
destacar que a ausência de respaldo/autorização judicial que as isente desta
responsabilidade pode e certamente ocasionará problemas, principalmente aos
segurados especiais do INSS, cujo recolhimento desta contribuição é requisito
para a obtenção do benefício previdenciário futuro. Além disso, o INSS pode
autuar também o produtor rural pessoa física que não detém uma autorização
judicial para eximir-se destes recolhimentos.
Agricultores já contam com decisões judiciais procedentes
Existem
produtores atentos à questão há anos. O agropecuarista Ângelo Mezzomo, de
Coronel Vivida, Sudoeste do Paraná, estima que a União lhe deve ao menos R$ 1
milhão recolhido indevidamente como Funrural. Ele ingressou com ação e obteve
decisão procedente na Justiça Federal de Curitiba, mas o processo seguiu para
Porto Alegre. Enquanto espera resultados práticos, continua recolhendo o
tributo. “O médio e o grande produtor pagam o Funrural injustamente. Não se
aposentam a partir desta contribuição, como o agricultor familiar. Se a
contribuição for para beneficiar o empregado, também é injusta para o pagador,
pois representa mais de 2% da receita”, reclama o produtor, que tem 26
funcionários. Ele fez suas contas e relata que, para quem trabalha com
agropecuária, é melhor pagar a contribuição ao INSS usando o salário de cada
empregado como base de cálculo, reduzindo significativamente o impacto
financeiro mensal.
Alteração do regime contributivo do empregador
O
produtor que deixar de pagar a contribuição ao Funrural não fica isento da
contribuição patronal devida ao INSS. O valor do tributo passa a ser calculado
com base na remuneração do empregado/trabalhador, como ocorre nas empresas em
geral – 20% sobre a folha de pagamento, acrescido de 1% a 3% relativos ao RAT
(Riscos Ambientais do Trabalho). A cota-parte do empregado continua sendo
descontada e recolhida normalmente. Mesmo assim, de forma geral, a mudança
representa economia. Dependendo do ramo de atividade, o valor a recolher cai
para menos da metade do Funrural cobrado indevidamente.
Para
efeito de comparação, um produtor com 250 hectares que paga R$ 9 mil de Funrural
na safra de soja, se tiver 02 (dois) funcionários com salários de R$ 1 mil, o
agricultor vai gastar perto de R$ 5 mil ao ano para recolher a cota patronal ao
INSS. Muitos produtores de grãos com áreas desse tamanho têm apenas 01 (um)
funcionário, o que reduziria o gasto para R$ 2,5 mil ao ano. Para quem não
possui empregados mas, pela renda ou pelo tamanho da terra (mais de quatro
módulos fiscais), não é considerado produtor familiar, sendo obrigado a recolher
o Funrural, a economia é de 100%.
Conclusão
Vale
destacar, por fim, que se torna imprescindível a análise técnico-jurídica da
situação de cada produtor rural, para avaliar a viabilidade e a possibilidade de
ingresso das ações judiciais discutindo a inconstitucionalidade da contribuição
ao Funrural, conforme exposto, na esteira do novo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal nesta matéria tributária.
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MARCELO CASTAGIN, Advogado tributarista em Curitiba/PR, sócio do escritório
Teodoro, Pinheiro & Castagin Advogados. Articulista do
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