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COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB

 

O contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, mesmo que de espécies diferentes.

 

É o que prevê o art. 49 da Lei 10.637/2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/1996.

 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

 

A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, conforme Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível na página da Receita Federal.

 

VANTAGENS DE COMPENSAR TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES

 

Muitas vezes o contribuinte tem elevados créditos fiscais (por exemplo, créditos de IPI acumulados, oriundos de exportação). Poderá utilizá-los, mediante compensação, com outros tributos a vencer, como COFINS, PIS, IRPJ, CSLL, gerando com isso economia imediata de caixa. Esta hipótese está prevista na Lei 9.430/1996, art. 74 (com nova redação dada pela Lei 10.637/2002).

 

ATUALIZAÇÃO PELA SELIC

 

De acordo com o parágrafo 4 do art. 39 da Lei 9.250/1995 e o art. 73 da Lei 9.532/1997, a compensação será acrescida de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

A aplicação da SELIC à compensação tem efeito significativo, para aumento do valor a compensar ou ressarcir.

 

COMPENSAÇÃO – PIS E COFINS RETIDOS

 

Os valores retidos na fonte a título de PIS e COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

 

A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

 

Os valores a serem restituídos ou compensados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:

 

I - o pagamento da restituição; ou

II - a entrega da Declaração de Compensação.

 

Base: Decreto 6.662/2008.
(...)
Matéria editada em 21/10/11, informações atualizadas no link abaixo.
 

Fonte: Obra - 100 Ideias de Economia Tributária, para saber mais de economia tributária no IRPJ, clique aqui!


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