CRÉDITOS ADMITIDOS COM RELAÇÃO AOS
PRODUTOS VENDIDOS COM ALÍQUOTA ZERO,
SUSPENSÃO, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA
Entrada tributada e saída sem
tributação, o art. 17 da Lei 10.033/2004
garante expressamente que as vendas
efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não incidência de PIS
e COFINS não impedem a manutenção, pelo
vendedor, dos créditos vinculados a
essas operações. Do disposto neste
preceito normativo, resta evidente o
direito ao crédito no caso de compra de
mercadorias tributadas, mas com saídas
não tributada, abaixo citada:
Art. 17. As vendas efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou
não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não impedem a
manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
A indústria deve tomar os créditos
relativos ao PIS e COFINS na aquisição
dos insumos aplicados na fabricação de
produtos e bens, bem como as despesas
aplicadas permitidas pela legislação,
conforme mencionado neste trabalho.
Então, mesmo que os produtos sejam
vendidos sem o pagamento do PIS e COFINS
(isenção, imunidade- exportação,
alíquota zero, não incidência,
suspensão) a indústria terá o direito de
tomar o crédito relativo às suas
aquisições: insumos + despesas.
Como exemplo:
Venda de produtos isentos, no valor de
R$ 20.000,00, não haverá débito relativo
ao PIS e COFINS.
No entanto, na aquisição de insumos para
fabricação do produto + despesas
legalmente permitidas no valor de R$
8.000,00, haverá um crédito de R$ 608,00
relativo ao COFINS (7,6%) e R$ 132,00
relativo ao PIS (1,65%).
Exceção
Somente não haverá o desconto ao crédito
quando o insumo for adquirido com
alíquota zero, suspensão, isenção ou
imunidade e empregado na fabricação de
um produto também vendido sem o
pagamento ou incidência de PIS e COFINS.
Por Paulo Henrique Teixeira,
autor da Obra
Créditos de Pis e Cofins