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Ações
anulatórias em casos de débito fiscal
As esferas criminal e tributária sempre caminharam
lado a lado no emaranhado de leis e decretos que compõem o sistema jurídico
brasileiro. Basta verificar que em 1830, já existia previsão de punição criminal
pelo não pagamento de impostos devidos em face da importação ou exportação de
mercadorias no país.
Esta ligação entre as esferas criminal e tributária serviu como pano de fundo
para inúmeras discussões concernentes aos crimes tributários. E em tempos de
crise financeira, com as dívidas tributárias se acumulando dia a dia, oportuno
se faz levantar discussão atual, que diz respeito ao contribuinte devedor.
De fato, nos dias de hoje, a discussão está centrada na questão atinente à não
punição criminal dos contribuintes devedores, em especial após a advento da Lei
10.684/03, conhecida no âmbito empresarial como a Lei do Refis II.
A referida lei inovou ao estabelecer a não punição criminal do contribuinte
devedor em razão do pagamento integral do débito tributário, junto ao Fisco, à
qualquer tempo.
Em outros termos, deixou claro que a quitação da dívida, pelo contribuinte
devedor, impede sua punição criminal, ainda que este devedor esteja sendo
processado criminalmente ou já tenha sido condenado pelo juiz criminal.
Todavia, em que pese a novidade, temos para nós que a discussão sobre a não
punição criminal passou ao largo de tema certamente controverso, que ganha corpo
no cenário dos crimes tributários: o depósito do valor devido — pelo
contribuinte — quando do ingresso com a ação anulatória de débito fiscal.
É sabido que, encerrado o embate entre o contribuinte devedor e o Fisco na
esfera tributária, e tendo o Fisco saído vitorioso, é possível ao contribuinte
contestar judicialmente sua derrota, por meio da denominada ação anulatória de
débito fiscal.
Nos termos do Código Tributário Nacional, ao ingressar com ação anulatória, o
devedor pode depositar, em juízo, o valor integral do débito tributário. Se a
ação for julgada improcedente, o valor integral depositado será automaticamente
convertido em favor do Fisco.
Em palavras mais singelas, caso o contribuinte perder o embate judicial, o
montante depositado será automaticamente convertido em favor do Fisco, ou seja,
o débito tributário estará pago na hipótese de eventual improcedência da ação
anulatória de débito fiscal intentada pelo contribuinte.
Imaginemos, por exemplo, que o leitor ostente uma dívida de R$ 10 mil para com o
Fisco, reconhecida após o embate na esfera tributária. Para contestar referida
derrota, ingressa com ação anulatória de débito fiscal e deposita — em juízo —
exatamente o montante integral devido ao Fisco, no valor de R$ 10 mil.
Em caso de outra derrota na esfera judicial — improcedência da ação anulatória
de débito fiscal — o valor integral depositado de R$ 10 mil será automaticamente
revertido em benefício do Fisco, encerrando, assim, a dívida tributária
existente.
Ora, se o montante devido pelo contribuinte (R$ 10 mil) está depositado em juízo
e, na hipótese de perda da ação anulatória, o valor será revertido
automaticamente em favor do Fisco, temos para nós que o depósito do valor,
caracteriza a hipótese de não punição criminal do contribuinte prevista na Lei
do Refis II.
Em outros termos, basta a interpretação lógica do emaranhado de leis e fácil é a
constatação de que o simples depósito do valor integral em juízo, equivale ao
próprio pagamento do débito, já que tal depósito será revertido automaticamente
em proveito do Fisco na hipótese de improcedência da ação anulatória.
E se o depósito do valor integral em juízo equivale ao próprio pagamento do
débito tributário, indubitável que o depósito deve impedir a punição criminal do
contribuinte devedor, encerrando o processo criminal já existente e obstando a
instauração de eventual processo criminal em desfavor do contribuinte.
Entretanto, não obstante a atualidade deste tema, o fato é que tal discussão
ainda não alcançou o devido destaque nos tribunais brasileiros, havendo
raríssimas decisões reconhecendo que o depósito do montante integral em juízo
equivale ao próprio pagamento do débito.
Mas, diante do cenário de crise financeira, e tendo em vista o benefício ao
contribuinte — decorrente do reconhecimento de que o depósito do valor integral
em juízo equivale ao pagamento do débito tribuário — cremos que isso não
demorará a acontecer.
Fonte: Consultor Jurídico
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