ABUSOS DE PODER NO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Caso o
fiscal, ultrapassando a Portaria, entrar na empresa, coagindo funcionários e
sócios (vocês são sonegadores, vou chamar a polícia, vão todos presos se não
permitirem a verificação de documentos e não colaborarem) abrir pastas,
arquivos, gavetas, documentos pessoais (não se confunde a pessoa jurídica
com a do sócio – Princípio da Entidade), exageros, ameaças, retirar
documentos sem protocolo e autorização. A empresa sendo coagida a permitir
tal situação de abuso de poder, terá as seguintes opções:
- Dirigir
todos os funcionários, sócios e pessoas que presenciaram a situação a uma
Delegacia de Polícia e registrar queixa, descrevendo pormenorizadamente as
atitudes e atos do Agente Fiscal. (Esse boletim de ocorrência policial, com
o maior número possível de testemunhas, servirá como prova a favor da
empresa para solicitar a preliminar de NULIDADE e conseqüente arquivamento
do auto de infração, pois não foram obedecidas as regras legais processuais
para a autuação). Normalmente, o contribuinte receia por represálias ao
tomar essa atitude, porém, se o fiscal inicia o processo de fiscalização
dessa forma, ele será intransigente até o final, não analisando as
considerações da empresa, tornando o ambiente empresarial em um verdadeiro
terror, culminando em autuação pesada contra a empresa;
- Fazer
petição constando o acontecido ao órgão público responsável pela
fiscalização, contendo a assinatura das testemunhas, mediante protocolo;
- Acessar o
link da Receita Federal, na página da Ouvidoria e fazer reclamação
diretamente no link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Ouvidoria.htm
ou pelo telefone ligando para 0800 702 1111, de 2ª a 6ª
feira (exceto feriados), das 8 às 20 horas, onde os atendentes irão
formalizar o registro e fornecer o número da ocorrência e senha para
posterior consulta;
- Mandato de
segurança para que encerre a fiscalização por abuso de poder. Uma das
dificuldades do mandado de segurança é produzir prova para convencer o juiz;
- As câmeras
de segurança e também gravadores no ambiente poderão auxiliar na produção de
provas, as quais posteriormente deverão ser traduzidas em laudo, assinado
por perito competente.
O art. 30,
da Lei 9.784/99, determina que são inadmissíveis no processo administrativo
as provas obtidas por meios ilícitos.
O artigo 78,
do CTN, no seu § único dispõe que “considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
O Fiscal
detém o poder de polícia e deve agir com discricionariedade, ou seja, tem
liberdade de decidir quais sãos os critérios de melhor solução para realizar
a finalidade pública (fiscalização), desde que previstos em lei e sem abuso
ou desvio de poder. O poder de polícia tem a faculdade de escolher qual o
procedimento a ser adotado dentre os vários descritos na Lei.
O Art. 200,
do CTN, determina que as autoridades administrativas federais poderão
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.”
A requisição
de força policial somente se justifica quando ocorrer embaraço ou desacato
no exercício das funções fiscais, o simples fato de pedir identificação e
confirmação do fiscal, não se configura embaraço nem desacato. Se a empresa
entrega os documentos solicitados ao fisco, auxiliando na fiscalização, bem
como o trata cordialmente, não há o que se falar em embaraço ou desacato.
O fato da
fiscalização, na abordagem inicial à empresa, vier com força policial
configura a ação discricionária com abuso de poder, portanto ilegal, pois
não há a possibilidade prévia de embaraço ou desacato à autoridade sem que
se tenha feito o primeiro contato com a fiscalizada.
Atualmente, não há como o fisco justificar que fica engessado ao fiscalizar
uma empresa, se não agir na surdina. Tanto o fisco federal como o estadual
sabem do volume das operações da empresa mais do que os próprios sócios:
A Receita Federal tem as informações da DIMOB, da DIPJ, da DIRF, da DACON,
da DCTF, da CPM., do ITR, SINTEGRA, dos Bancos, dos Cartórios, das
Concessionárias de Veículos, dos Órgãos Públicos Federais e Estaduais e
outros; também, por lei tem acesso aos arquivos magnéticos da empresa
(contabilidade, estoques, etc.). Além dessa facilidade, no âmbito da Receita
Federal foram criadas certas presunções legais, cujo ônus é do contribuinte,
nas seguintes situações: configura-se omissão de receita o Saldo Credor de
Caixa, Depósito Bancário não Identificado, Falta de Escrituração de
Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação
do Passivo (arts. 281 a 288 do RIR/99). Por exemplo, basta a Receita Federal
pelos dados da CPMF, intimar o Contribuinte a esclarecer informações sobre
sua movimentação bancária, o que não for comprovado é considerado omissão de
receita, sendo cobrado o imposto sobre o valor não justificado, salvo o
contribuinte comprove ou justifique na defesa fiscal.
No artigo 265, do RIR/99, a empresa é obrigada a manter sua escrituração,
com o registro de seus negócios e atividades econômicas, em meio magnético
ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os
respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos. O art. 72, da
Medida Provisória 2158-35/2001, estabelece que todas as empresas, exceto as
do Simples, devem manter os arquivos magnéticos. Isto significa, que o
fiscal solicita os arquivos magnéticos da empresa e tem todas as informações
negociais da empresa. Se a empresa não apresentar os arquivos magnéticos,
seu lucro será arbitrado, o que facilita o trabalho da fiscalização.
A lei criou muitos atalhos e facilidades à fiscalização, como os acima
citados e outro, que, atualmente, se o fisco invadir uma empresa, sem
mandado se segurança expedido pelo judiciário, tratar mal o contribuinte,
intimidá-lo está agindo intencionalmente com o objetivo de abuso de poder e
fraude. Ou a administração fazendária, principalmente a Federal, está
assinando o seu atestado de incapacidade de gerir a auditoria (fiscalização)
nas empresas (toda a Auditoria deve ser previamente planejada, elaborada,
feito o programa de auditoria, sua aplicação, etc. - é o que nos ensina o
mestre A. Lopes de Sá, que vem nos ensinando desde 1969, no seu livro Curso
de Auditoria). Supondo que haja sonegação, dificilmente o empresário deixará
os documentos que comprovem o ilícito na empresa, com certeza irá
eliminá-los, deixando apenas os comuns. Mesmo que flagre alguns documentos,
na ocasião, o imposto não poderá ser cobrado retroativamente, pois deve ser
provada toda a base de cálculo e não presumi-la. Enfim, a Fazenda deve
utilizar da sua inteligência de fiscalização, da sua força de tributação e
favorecer os contribuintes que cumprem a lei, com o objetivo de diminuir os
impostos e coibir o crime da sonegação fiscal e o enriquecimento ilícito.
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