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26/08/2008
Base de Cálculo para o Arbitramento do Lucro
FISCALIZAÇÃO DO IR NA OMISSÃO DE RECEITA

Impugnação de Auto de Infração do ICMS

A base de cálculo do lucro arbitrado quando for conhecida a receita bruta – total dos ingressos em dinheiro / numerário – será determinada mediante a aplicação dos mesmos percentuais de lucro presumido – 1,6%, 8%, 16% e 32% - acrescido a estes percentuais mais 20% de majoração. Para clarear, reproduzimos os seguintes percentuais de lucro arbitrado por atividade empresarial:

a)      9,6% para venda de mercadorias e produtos – comércio e indústria;

b)      1,92% para revenda ao consumidor, de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural – postos de combustíveis;

c)       19,2% para prestações de serviços de transporte, exceto o de carga que é 9,6% - para  transportadoras;

d)      38,4% para demais prestações de serviços – prestadores de serviços.

 

Exemplificando: se uma indústria obteve em janeiro de 2.003 R$1.000.000,00 de receita bruta, terá o seu lucro mensal arbitrado em R$96.000,00 (1.000.000.000,00 X 9,6% = 96.000,00) e seu imposto de renda calculado em R$22.000,00 (96.000,00 X 15% = 14.400,00 + 76.000,00 X 10% de adicional = +7.600,00).

 

Quando não for conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado será calculado mediante a utilização de uma das seguintes alternativas abaixo, a saber:

 

                         I.    um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

                      II.    quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

                   III.    sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada com reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

                     IV.     cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

                        V.     quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

                     VI.    quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

                  VII.     oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;

               VIII.     nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

 

§ 1o. As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei  nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º).

§ 2o. Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei  nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 3o. No caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei  nº 8.981, de 1995, art. 51 § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

§ 4o.  No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei  nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º).

§ 5o. Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado será o valor resultante das soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei  nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).

 (artigo 535 do Decreto n.º 3.000/99)

 

Como se vê, o legislador escolheu basicamente duas fórmulas para se calcular o lucro líquido da empresa pelo método do arbitramento, sendo utilizado preferencialmente o cálculo pela receita bruta e na sua ausência pelos indicativos e referências do artigo 535 do decreto n.º 3.000/99 – RIR.

 

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Fiscalização do IR na Omissão de Receita

 

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