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FISCALIZAÇÃO DO IR NA OMISSÃO DE RECEITA


A base de
cálculo do lucro arbitrado quando for conhecida a receita bruta – total dos
ingressos em dinheiro / numerário – será determinada mediante a aplicação dos
mesmos percentuais de lucro presumido – 1,6%, 8%, 16% e 32% - acrescido a estes
percentuais mais 20% de majoração. Para clarear, reproduzimos os seguintes
percentuais de lucro arbitrado por atividade empresarial:
a)
9,6% para
venda de mercadorias e produtos – comércio e indústria;
b)
1,92% para
revenda ao consumidor, de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural – postos de combustíveis;
c)
19,2% para
prestações de serviços de transporte, exceto o de carga que é 9,6% - para
transportadoras;
d)
38,4% para
demais prestações de serviços – prestadores de serviços.
Exemplificando:
se uma indústria obteve em janeiro de 2.003 R$1.000.000,00 de receita bruta,
terá o seu lucro mensal arbitrado em R$96.000,00 (1.000.000.000,00 X 9,6% =
96.000,00) e seu imposto de renda calculado em R$22.000,00 (96.000,00 X 15% =
14.400,00 + 76.000,00 X 10% de adicional = +7.600,00).
Quando não for conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado
será calculado mediante a utilização de uma das seguintes alternativas abaixo, a
saber:
I. um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao
último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as
leis comerciais e fiscais;
II. quatro centésimos da soma dos valores do ativo
circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço
patrimonial conhecido;
III. sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua
correção monetária contabilizada com reserva de capital, constante do último
balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou
alteração da sociedade;
IV. cinco centésimos do valor do patrimônio líquido
constante do último balanço patrimonial conhecido;
V. quatro décimos do valor das compras de mercadorias
efetuadas no mês;
VI. quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da
folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem;
VII. oito décimos da soma dos valores devidos no mês a
empregados;
VIII. nove décimos do valor mensal do aluguel devido.
§ 1o. As alternativas previstas nos incisos V,
VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação
limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação
de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados
isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º).
§ 2o. Para os efeitos da aplicação do disposto
no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o
valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses
do período de apuração considerado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 1º).
§ 3o. No caso dos incisos I a IV, deverá ser
efetuada atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de
1995, art. 51 § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
§ 4o. No caso deste artigo, os coeficientes
de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser multiplicados pelo número de
meses do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º).
§ 5o. Na hipótese de utilização das
alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado será o
valor resultante das soma dos valores apurados para cada mês do período de
apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º).
(artigo 535 do Decreto n.º 3.000/99)
Como se vê, o legislador escolheu basicamente duas fórmulas
para se calcular o lucro líquido da empresa pelo método do arbitramento, sendo
utilizado preferencialmente o cálculo pela receita bruta e na sua ausência pelos
indicativos e referências do artigo 535 do decreto n.º 3.000/99 – RIR.
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