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FISCALIZAÇÃO DO IR NA OMISSÃO DE RECEITA


Com o método
do arbitramento o fisco fixa unilateralmente a receita omitida pelo
contribuinte nos registros contábeis e fiscais da empresa. Dando como certo e
verdadeiro, até prova em contrário, o novo valor da receita, ou seja, com a
receita arbitrada, a base para o cálculo do IR passa a ser outra e diferente da
declarada pelo contribuinte em seus respectivos livros e documentos.
No caso do IR, a lei tributária indicou apenas três
hipóteses fáticas em que o fisco pode promover o arbitramento da receita, a
saber:
¡ Quando forem verificados indícios de omissão de registro de
receita, onde as informações e declarações prestadas pelo contribuinte à
autoridade administrativa sejam omissas ou não mereçam credibilidade – artigo
148 CTN;
¡
Sinais exteriores de riqueza, materializados pelos gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte;
¡
Detenção da posse ou propriedade de bens que revelem sinais
exteriores de riqueza, bem como gastos com a manutenção e conservação destes
bens, tais como: automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros
bens, que demandem gastos para sua utilização.
Com base na ocorrência
de uma destas situações – cujo ônus cabe ao fiscal – poderá a autoridade
arbitrar a receita da pessoa jurídica ou o rendimento da pessoa física, que
comportem a posse ou manutenção destes bens pelos seus respectivos valores
de mercado.
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